- 1 -Após receção da candidatura contendo o pedido de atribuição de habitação social, a mesma será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pela Comissão designada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data da receção.
- 2 -Sempre que as candidaturas não tenham sido instruídas nos termos e com os elementos fixados pelo presente Regulamento, o requerente será notificado, nos termos do artigo 58.º do presente Regulamento para num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e, ou aperfeiçoar a candidatura, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
- 3 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado a pedido do candidato, desde que devidamente justificado.
Artigo 13.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023