- 1 -Se o requerente, após ser notificado, nos termos do número anterior, não completar ou não aperfeiçoar a candidatura, esta será objeto de rejeição liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara ou por membro do executivo camarário com competência delegada.
- 2 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação, a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos ou a falsificação de documentos determina, igualmente, a rejeição liminar da candidatura, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
- 3 -A decisão de rejeição liminar da candidatura e respetivos fundamentos, será notificada ao requerente nos termos do artigo 58.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Rejeição liminar da candidatura
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023