- 1 -Sem prejuízo do regime previsto nos artigos anteriores, com vista à apreciação dos pedidos devidamente instruídos, o Município pode, a todo o tempo, requerer que sejam prestadas informações adicionais bem como documentos de suporte, sendo notificado o requerente por carta registada nos termos do artigo 58.º do presente Regulamento, para proceder à respetiva entrega no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo, podendo ainda requerer a elaboração de relatórios técnicos ou de diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
- 2 -A informação pode ser prestada por escrito ou oralmente, sendo neste caso, reduzida a escrito em auto, por técnico municipal com competência funcional para tomar nota da mesma, passando a fazer parte integrante do processo.
- 3 -Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pelos serviços municipais junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanham ou tenham acompanhado a família, com observância e respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 4 -Quando os serviços entenderem ser necessário para a análise do pedido, será agendado atendimento para recolha de informação em falta.
- 5 -Sempre que se considere adequado, será realizada uma visita domiciliária para análise da situação habitacional, realizando-se esta com a presença do titular da candidatura.
Artigo 15.º — Prova de declarações
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023