- 1 -A utilização da habitação camarária tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada mediante a fórmula legalmente consagrada, e, tendo em conta os rendimentos do agregado familiar e critérios estabelecidos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, ou regime legal que lhe venha a suceder.
- 3 -O valor mínimo da renda, em regime de arrendamento apoiado, é fixado uniformemente, para todas as habitações sociais, no valor correspondente a 2 % do IAS vigente em cada momento.
- 4 -O valor máximo da renda em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -A Câmara Municipal do Barreiro, para os fins previstos do presente artigo, pode, a todo o tempo solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos para a instrução, atualização ou revisão dos respetivos processos, fixando aos arrendatários, para o efeito, um prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
- 6 -A Câmara Municipal do Barreiro, reserva-se o direito, de contraditar os dados constantes nos documentos apresentados ou esclarecimentos prestados, desde que os mesmos não tenham valor probatório pleno ou se mostrem infundamentados, designadamente, mediante relatório técnico elaborado pelos serviços camarários ou mediante informações prestadas por entidade externa, detentora de dados referentes ao agregado familiar.
- 7 -Caso não seja apresentada prova bastante que justifique a natureza e valor dos rendimentos, a Câmara Municipal do Barreiro presumirá que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer uma atividade que, notoriamente, seja suscetível de produzir rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.
- 8 -Nos casos em que haja manifesta discrepância entre os rendimentos apresentados e o "modus vivendi" dos arrendatários, reserva-se o Município do Barreiro o direito de se socorrer de métodos indiciários ou indiretos, nomeadamente por presunção, para cálculo das rendas.
- 9 -A infirmação por parte do Município, dos rendimentos constantes dos documentos apresentados, ao abrigo dos números anteriores, pode ser refutada pelo arrendatário, mediante apresentação de prova em contrário.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal do Barreiro aplicará ao arrendatário o valor máximo da renda real devida pela habitação, calculada nos termos do valor da renda condicionada e constante do contrato de arrendamento, sempre que o arrendatário não apresente as declarações comprovativas atualizadas de rendimentos de todo o agregado familiar, nos termos do presente Regulamento ou proceda a uma apresentação incompleta depois de notificado, por escrito, para a necessidade da correção.
- 11 -A aplicação do valor máximo da renda real devida pela habitação, aplicada nos termos do número anterior, manter-se-á até à data da apresentação das declarações e dos comprovativos atualizados de rendimentos de todo o agregado familiar ou até à resolução do contrato nos termos da alínea c) do artigo 53.º do presente Regulamento.
- 12 -Qualquer alteração aos valores da renda condicionada ou da renda em regime de arrendamento apoiado será comunicada, por escrito, pelo Município do Barreiro ao arrendatário, com antecedência de 30 (trinta) dias, por carta registada de acordo com o artigo 58.º do presente Regulamento.
- 13 -Para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado onerosos para os arrendatários, provocados pelas atualizações das rendas, a Câmara Municipal do Barreiro poderá deliberar que à renda devida pelo uso das habitações, calculada nos termos do regime apoiado, seja aplicada um coeficiente de correção a definir, bem como deliberar a adoção de outro tipo de medidas de apoio social.
Artigo 27.º — Valor da Renda
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023