- 1 -A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, a renda mensal devida pelo arrendatário vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao último dia útil subsequente do mês em que ocorre o seu vencimento.
- 3 -A renda será paga presencialmente, nos serviços do Balcão Único da Câmara Municipal do Barreiro, mediante multibanco ou débito em conta do arrendatário.
- 4 -Se o pagamento for feito por multibanco ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento será equiparado a recibo para todos os efeitos legais;
- 5 -Findo o prazo de pagamento referido no n.º 2 do presente artigo, sem que o mesmo tenha sido realizado, a Câmara Municipal do Barreiro, reserva-se o direito, avaliados os fundamentos invocados para o não pagamento, de exigir:
- a)Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 20 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento;
- b)No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, sem prejuízo do disposto na alínea d), bem como no artigo seguinte será extraída certidão de dívida certidão, com vista à sua cobrança mediante execução fiscal;
- c)Previamente à emissão da certidão de dívida o arrendatário será notificado pelo Município para que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento da dívida e respetivos juros de mora;
- d)Poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, com cessação da utilização da habitação, nos termos legais;
- e)A resolução do contrato deve ser comunicada ao arrendatário através de carta registada com aviso de receção.
- 6 -O regime previsto no número anterior não se aplicará quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, desde que tais alterações sejam comunicadas à Câmara Municipal do Barreiro, no prazo máximo de dois meses após o seu vencimento.
- 7 -As situações previstas no n.º 6 do presente artigo poderão conferir ao arrendatário o direito à revisão do valor da renda, fixado nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento, bem assim como a possibilidade de efetuarem um plano de pagamento faseado da dívida, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Vencimento e Local de Pagamento
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023