- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município o incumprimento dos deveres dos arrendatários que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)A mora no pagamento das rendas por período igual ou superior a dois meses, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil;
- b)A partir do momento em que se deixem de verificar as condições de natureza socioeconómica do agregado familiar em termos tais, que torne injustificada a manutenção do arrendamento em regime de contrato de arrendamento apoiado;
- c)A utilização do prédio em termos contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- d)O uso do prédio ou fração não autorizado para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização;
- e)A prestação culposa de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a sua manutenção, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição do seu agregado familiar, ou a falta de comunicações a prestar, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;
- f)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- g)O não uso, falta de ocupação e de residência da permanente habitação, por um período seguido superior a seis meses, sem prejuízo do disposto pelo n.º 3 do presente artigo;
- h)A verificação de uma das situações de impedimento, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
- i)O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar e que satisfaça os fins habitacionais;
- j)A utilização de áreas comuns do edifício para uso próprio, danificação de partes integrantes ou equipamentos do edifício ou a prática de quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício.
- k)A realização de obras na habitação não permitidas nos termos da lei, do contrato ou do presente Regulamento;
- l)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a um mês, salvo se o Município do Barreiro o tiver autorizado;
- m)A falta de aviso imediato ao Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou colocar em perigo pessoas ou bens.
- n)A recusa injustificada de permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos de realização de vistoria.
- 2 -Não é fundamento de resolução do contrato, o não uso da habitação pelo arrendatário até ao limite de dois anos, nas seguintes situações:
I. Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
II. Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
III. Detenção em estabelecimento prisional;
IV. Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo familiares.
- 3 -As situações previstas no número anterior deverão ser informadas e comprovadas por escrito, pelo arrendatário junto do Município do Barreiro, no prazo máximo de seis meses, a contar do início do facto que determinou a situação de ausência.
Artigo 52.º — Resolução do contrato pelo Município do Barreiro
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023