- 1 -O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia nas seguintes situações:
- a)Se o arrendatário entregar no Município do Barreiro, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato a intenção de nela não continuar a residir;
- b)Se a habitação não estiver a ser usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, à exceção das situações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- ii)Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período de 30 (trinta) dias seguidos, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- iii)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior o Município notifica o arrendatário nos termos seguintes:
- a)Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)Que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar, dispõem de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 3 -A cessação do contrato ocorre no termo do prazo de seis meses, a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida no número anterior e confere ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sobre a tomada de posse do locado, se os mesmos não forem reclamados.
Artigo 51.º — Renúncia
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023