- 1 -Em caso de perda ou suspensão do mandato, o membro do Conselho Diretivo Nacional será substituído, pela seguinte forma:
- a)O Bastonário é substituído por um dos vice-presidentes, de forma sequencial;
- b)Os vice-presidentes são substituídos pelo suplente;
- c)Os restantes membros são substituídos pelos membros suplentes, de forma sequencial, que ainda não tenham assumido funções.
- 2 -Os membros substitutos tomam posse na primeira reunião do Conselho Diretivo Nacional em que participem.
- 3 -Das perdas e suspensões de mandato e das respetivas substituições será dada a correspondente divulgação.
Artigo 3.º — Substituições por perda e suspensão de mandato
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024