- 1 -São competências estatutárias, do Conselho Diretivo Nacional:
- a)Dirigir a atividade da Ordem;
- b)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
- c)Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;
- d)Arrecadar receitas e efetuar despesas;
- e)Apresentar à Assembleia de Representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
- f)Propor à Assembleia de Representantes a realização de referendos;
- g)Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
- h)Propor à Assembleia de Representantes a alteração do presente Estatuto;
- i)Propor à Assembleia de Representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
- j)Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;
- k)Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na Internet a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
- l)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
- m)Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
- n)Constituir grupos de trabalho;
- o)Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;
- p)Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
- q)Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;
- r)Aprovar o seu regimento;
- s)Propor à Assembleia de representantes, após consulta do conselho da profissão e parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização.
- 2 -O Conselho Diretivo Nacional deve ouvir previamente o Conselho da Profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas h) e s) do número anterior.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 25/10/2024
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