- 1 -Os candidatos deverão apresentar prova de atividade profissional dos últimos quatro anos, as quais deverão ser integralmente cumpridas na mesma farmácia comunitária, ou em diferentes farmácias comunitárias devendo, em qualquer dos casos, processar-se de forma contínua até à data de submissão da candidatura.
- 2 -Para efeitos de prova de exercício de atividade profissional e contabilização do período de experiência profissional mínimo, serão também elegíveis as atividades exercidas em Farmácia Militar, Farmácia Mutualista e Farmácia da Misericórdia.
- 3 -Os tempos de experiências são contabilizados até à data de fecho de candidaturas, sendo que o candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura.
- 4 -As situações de interrupção, devidamente justificadas e não contempladas no Regulamento dos Colégios de Especialidade, serão analisadas caso a caso pelo júri de exames.
- 5 -A experiência profissional apresentada deverá ser efetuada enquanto membro efetivo da Ordem.
- 6 -A experiência mínima de quatro anos a que se refere o número um terá de ser concretizada nas áreas de atividade da farmácia comunitária, descritas no anexo A do presente regulamento.
Artigo 9.º — Tempo de experiência
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025