- 1 -Os imóveis e conjuntos com interesse, não classificados, são os identificados na Planta do Património Cultural do Município de Ílhavo que constitui o Anexo 3 da Delimitação de Área de Reabilitação Urbana (ARU) e Operação de Reabilitação Urbana (ORU) Simples de Ílhavo.
- 2 -Nos imóveis identificados na Planta referida no ponto 1 do presente artigo, com exceção dos edifícios religiosos, socioculturais e de infraestruturas, é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como atividade terciária e empreendimentos turísticos, de alojamento local e de serviços, entre eles a restauração e bebidas.
- 3 -No âmbito dos Planos Municipais de Ordenamento do Território que abranjam estes imóveis, devem ser identificados os edifícios a preservar.
- 4 -Enquanto não forem aprovados os planos municipais referidos no ponto anterior, as edificações devem ser conservadas, admitindo-se obras de ampliação e, em casos excecionais e tecnicamente justificáveis através de vistoria municipal, de demolição e/ou reconstrução.
- 5 -Nas obras de demolição total ou parcial nos imóveis identificados na Planta referida no ponto 1 do presente artigo é obrigatória a apresentação prévia do respetivo levantamento fotográfico e desenhado, podendo ainda ser solicitada investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até à situação atual.
- 6 -As remodelações, as ampliações e as novas edificações a erigir, nos casos em que seja permitida a demolição, ou em lotes ou parcelas livres existentes nos conjuntos identificados na Planta referida no ponto 1 do presente artigo, devem obedecer aos parâmetros definidos para a categoria de Solo Urbano em que se situam nos termos do Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo e, cumulativamente, respeitar as seguintes regras:
- a)Nos edifícios existentes, as intervenções a levar a efeito devem privilegiar a conservação e reconstrução dos mesmos;
- b)Utilização: habitação, podendo aceitar-se outros usos desde que possam contribuir para a revitalização da zona e não constituam sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, nomeadamente atividades terciárias e empreendimentos turísticos, de alojamento local e de restauração e bebidas;
- c)Tipologia: deve manter-se a tipologia e o número de frações existentes, admitindo-se, contudo, o aumento de frações desde que seja assegurado estacionamento automóvel privado e não constitua ónus incomportável para as infraestruturas existentes;
- d)Nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios não deve ser prejudicada a traça original da edificação existente, podendo ser admitida a manutenção do pé-direito preexistente;
- e)Nas operações urbanísticas de novas construções, deve ser garantida uma linguagem arquitetónica contemporânea devidamente enquadrada na envolvente, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do alinhamento e da cércea dominantes, da integração da cobertura e do ritmo e dimensão dos vãos;
- f)Nos logradouros dos edifícios e noutras áreas adjacentes aos mesmos confinantes com o espaço público:
- i)Devem ser demolidas as construções intrusivas na legibilidade global desse espaço;
- ii)São admitidas novas construções, nos termos da respetiva categoria de espaço, desde que permitam a manutenção dos elementos de interesse identificados;
- iii)Quando exista ou seja clara a relevância do coberto vegetal de origem, este deve ser mantido e valorizado;
- iv)Devem salvaguardar-se os alinhamentos e a escala das frentes urbanas que conformam o espaço público;
- v)Deve ser preservada a imagem formal dos muros tradicionais ou vedações a manter.
- 7 -No conjunto com interesse, não classificado, denominado "Palheiros da Costa Nova", estabelecem-se ainda as seguintes regras para as intervenções nos imóveis identificados na planta referida no ponto 1 do presente artigo:
- a)Quando a parcela em que está implantado o edifício tenha frente para a Av. de José Estêvão/Calçada do Arrais Ançã e para a Av. da Belavista e possua dimensões capazes, poder-se-á admitir um complemento construtivo de uso habitacional, em que o volume confinante com a Av. da Belavista respeite o respetivo regime de edificabilidade definido no PDM de Ílhavo e, concomitantemente, não ponha em causa a preservação do edifício confinante com a Av. de José Estêvão/Calçada do Arrais Ançã nos termos do presente artigo, não podendo o elemento de ligação entre os dois corpos exceder um piso;
- b)Além dos elementos constantes do Anexo I para instrução do respetivo licenciamento e dos referidos no ponto 5.º do presente artigo, os requerimentos devem integrar:
- i)Um estudo de salvaguarda do edifício existente em termos estruturais, sempre que esteja prevista qualquer remodelação;
- ii)Um estudo de impacte da intervenção proposta nas edificações envolventes, sempre que tal se justifique;
- c)É possível a legalização e requalificação das construções existentes no tardoz das edificações principais, tradicionalmente arrendadas durante a época balnear e habitualmente denominadas "recoletas", quando tenham condições para uso habitacional nos termos do RGEU e sejam passíveis de utilização independente nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 66.º do RJUE, aplicando-se ainda às respetivas operações urbanísticas de legalização as regras definidas na Lei para as operações de reabilitação, ou seja, são dispensadas da observância das normas constantes nos Artigos 45.º a 52.º e 59.º a 70.º, do Artigo 71.º sem prejuízo da existência de, pelo menos, um vão em cada compartimento de habitação, e dos Artigos 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 84.º a 88.º e 97.º do RGEU;
- d)A ampliação das "recoletas" existentes só é possível quando destinada a dotar as mesmas de condições de habitabilidade nos termos do RGEU;
- e)Não é possível a construção de novas "recoletas";
- f)Não é possível o estabelecimento do regime jurídico de propriedade horizontal para constituição de "recoletas" como frações autónomas.
Artigo 10.º — Imóveis e conjuntos com interesse, não classificados
Vigente desde: 20/02/2018
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