- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e do disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe venha a suceder, a autorização de utilização, quando não haja lugar à realização de obras ou quando, havendo-as, estas não estejam sujeitas a licença ou comunicação prévia, deve ser instruída com termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor do projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
- 2 -Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.
Artigo 11.º — Instrução do pedido de autorização de utilização
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018