- 1 -Tratando-se de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-B do Anexo I ao Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, os mesmos podem ser instalados em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços sem que este se altere.
- 2 -Tratando-se de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do referido Anexo, a mesma pode ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação sem que este se altere e desde que tal não provoque impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, nos termos e de acordo com os critérios constantes do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, de acordo com os critérios fixados no artigo seguinte, o alvará de autorização de utilização do edifício já existente pode ser declarado compatível com o uso industrial.
- 4 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações, constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 102.º — Localização
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018