- 1 -A instalação de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-B do Anexo I do Sistema de Indústria Responsável (SIR), deve salvaguardar o cumprimento do Artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, quanto à compatibilidade de usos e atividades.
- 2 -A instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve ainda observar os critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
- 3 -Para efeitos do referido no ponto anterior e do estabelecido no n.º 3 do Artigo 18.º do SIR, definem-se os seguintes critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na instalação dos estabelecimentos abrangidos:
- a)A atividade económica deve ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
- b)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade produzida devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- e)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no Artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- f)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos da legislação vigente.
Artigo 103.º — Critérios a observar na salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018