- 1 -As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), devidamente reconhecida pela Direção Geral de Energia e Geologia de ora em diante designada DGEG.
- 2 -A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
- 3 -O proprietário da instalação é responsável, solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
- 4 -Para efeitos de responsabilidade criminal e civil, presume-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo, estabelecidos no Artigo 7.º
- 5 -A EMA tem o dever de informar o proprietário, por escrito, das reparações que se torne necessário efetuar.
- 6 -No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar o facto à Câmara Municipal.
- 7 -Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.
Artigo 104.º — Obrigação de manutenção
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018