- 1 -Devem ser apresentadas telas finais em formato digital e um exemplar em papel do projeto de arquitetura correspondentes à obra efetivamente executada quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 83.º do RJUE.
- 2 -Nas obras de urbanização e quando necessário, o pedido de receção provisória deve ser instruído com a planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, em formato digital e um exemplar em papel, da qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
Artigo 12.º — Telas finais
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2018