- 1 -As inspeções periódicas e reinspeções das instalações, devem ser requeridas pelos proprietários e administrações de condomínios, ou pelas EMA, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, cujo formulário se encontra disponível na Internet, no sítio institucional do Município, e acompanhado do comprovativo do pagamento das respetivas contrapartidas financeiras.
- 2 -As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)2 anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- ii)4 anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- iii)4 anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- iv)6 anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- v)6 anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- vi)6 anos nos casos não previstos nos números anteriores.
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes: 2 anos;
- c)Monta-cargas: 6 anos.
- a)Ascensores:
- 3 -A contagem dos prazos tendo em vista a realização das inspeções periódicas, nos termos do número anterior, conta-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspeções, a partir da última inspeção periódica;
- c)Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 5 -Sem prejuízo de menos prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 2, decorridas que sejam 2 inspeções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
- 6 -As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no Anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
- 7 -Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deve proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no Anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
- 8 -Não sendo requerida no prazo legal a inspeção ou reinspeção, deve a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo previsto na Lei, requerer a inspeção ou reinspeção e pagar as respetivas contrapartidas financeiras, com a advertência de que não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contraordenação e de possível aplicação de coima e à selagem do equipamento, nos termos previstos do Artigo 113.º
- 9 -Quando houver caducidade do título atributivo das instalações, designadamente em resultado de uma inspeção periódica, a Câmara Municipal de Ílhavo procede à emissão de notificação, avisando os interessados desse mesmo facto.
Artigo 110.º — Inspeções periódicas e reinspeções
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018