- 1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 22 de setembro.
- 2 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma no número anterior, que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.
- 3 -Sempre que ocorra uma substituição parcial importante, deve ser solicitada, à Câmara Municipal, uma inspeção periódica.
Artigo 115.º — Substituição das instalações
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018