- 1 -A EG fornece na área do Município de Ílhavo água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.
- 2 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalação com finalidade de rega agrícola, fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
- 3 -As disposições da presente Secção aplicam-se a todos os prédios construídos ou a construir na área do Município de Ílhavo e que utilizam ou venham a utilizar os sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais ou pluviais.
- 4 -As referidas normas, aplicam-se igualmente, a todos os sistemas de drenagem privados na área do Município, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes.
Artigo 120.º — Âmbito
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018