Os serviços de abastecimento público de água e ou do saneamento das águas residuais e de drenagem das águas pluviais para os sistemas públicos respetivos, são prestados ininterruptamente, de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem.
Artigo 121.º — Caráter ininterrupto dos serviços
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018