- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.
- 2 -Todos os edifícios a construir, a remodelar ou a ampliar, devem prever redes prediais de abastecimento de água, independentemente da existência ou não de rede pública de distribuição no local.
- 3 -As redes prediais a instalar em locais onde não exista rede pública de distribuição, devem ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua ligação à rede pública de distribuição.
- 4 -Nas zonas servidas por sistemas de saneamento de águas residuais, é obrigatório estabelecer, em todas as edificações construídas e a construir, a remodelar ou a ampliar, quer marginando as vias públicas, quer afastadas delas, pela forma estabelecida na presente Parte deste Regulamento Municipal, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, àqueles sistemas.
- 5 -A obrigatoriedade estabelecida no número anterior, é extensiva aos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais, podendo ser aceites, em casos muito especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 6 -Nos prédios já existentes à data de construção do sistema público de saneamento de águas residuais, pode a EG consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria requerida pelos proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas conforme a legislação aplicável.
- 7 -Logo que a ligação ao sistema de saneamento de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos, poços absorventes ou outro tipo de sistemas do género, ficam obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela EG.
- 8 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas, poços absorventes ou instalações do género, nas zonas servidas por sistemas públicos de saneamento de águas residuais.
- 9 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais a montante de ligação ao sistema público e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, umas e outras devida e previamente aprovadas e controladas pela EG.
- 10 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 11 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição e ao sistema público de drenagem.
Artigo 122.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água e aos sistemas de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018