- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal, se da análise do projeto de arquitetura, ou, não existindo projeto aprovado por não ser exigível, das plantas de delimitação das frações que instruem o pedido, assim se concluir.
- 2 -O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com os elementos referidos no Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)O prédio estar legalmente constituído e sem existência de obras não licenciadas;
- b)Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- c)As garagens ficarem integradas nas frações que as motivaram, na proporção regulamentar;
- d)Os lugares de estacionamento privado constituírem área comum de uso exclusivo das frações que os motivaram, na proporção regulamentar.
- 4 -As garagens em número para além do regularmente exigido, podem constituir frações autónomas.
- 5 -Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de «direito» cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 6 -Se em cada piso existirem três ou mais frações, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando-se pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
- 7 -Não é autorizada a constituição de frações autónomas destinadas a habitação ou a qualquer outra unidade de ocupação, sem a afetação a cada fração do estacionamento definido nos termos do PDM de Ílhavo.
- 8 -Em nenhuma situação é possível a constituição de lugares de estacionamento em frações autónomas, devendo estes espaços ficar afetos às frações.
- 9 -Em nenhuma situação é possível a constituição de espaços para arrumos em frações autónomas, devendo estes espaços ficar afetos às frações.
- 10 -Em nenhuma situação é possível a constituição de frações autónomas nos sótãos.
- 11 -Na determinação do valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, devem ser aplicados coeficientes de valoração em função do custo de obra, com vista a uma distribuição mais equilibrada, com os seguintes valores:
- a)Habitação/comércio/restauração e bebidas/serviços similares: 1;
- b)Garagens: 0,30;
- c)Varandas: 0,25;
- d)Terraços/arrecadações: 0,15;
- e)Indústria:
- i)Área administrativa/social: 1;
- ii)Área fabril: 0,35.
Artigo 13.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 20/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018