- 1 -Compete à EG e/ ou à Câmara Municipal promover a instalação da rede pública de distribuição e do sistema público de drenagem, bem como os repetivos ramais de ligação, cuja propriedade é do Município de Ílhavo ou da EG, caso tenham sido construídos por esta no âmbito do Contrato de Gestão, sem prejuízo de, no final da Parceria, reverterem para o Município.
- 2 -Se a EG considerar a ampliação da rede geral técnica e economicamente viável, é aquela efetuada a expensas suas, sendo que nesta apreciação um dos aspetos a ponderar é o número de contadores a servir.
- 3 -Se, por razões de ordem económica ou outras, o abastecimento for considerado inviável, podem os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, total ou parcialmente.
- 4 -Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados, aos proprietários ou usufrutuários, os encargos decorrentes da sua execução.
- 5 -A conservação e a reparação da rede pública e do sistema público de drenagem, incluindo os respetivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação compete à EG.
- 6 -Nas operações de loteamento ou em todas aquelas que nos termos da lei e regulamentação aplicáveis a tal se assemelhem, bem como nas obras de urbanização a efetuar, as redes públicas de distribuição de água são executadas pelos interessados e/ou responsáveis por tais operações urbanísticas, sob fiscalização da EG.
- 7 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados, ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.
- 8 -A reparação dos ramais de ligação danificados por incorreta utilização do sistema predial, nomeadamente consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela EG,e nos casos aplicáveis, pela Câmara Municipal a expensas do utente, a quem se deve faturar a respetiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no Regulamento respetivo.
- 9 -Quando das reparações do sistema público de distribuição de água e de drenagem e dos respetivos ramais de ligação, resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem.
Artigo 137.º — Responsabilidade da instalação e conservação
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018