- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, a efetuar em obras de urbanização, deve respeitar as normas definidas no Anexo I do presente Regulamento e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade, declaração da associação profissional e respetivo seguro;
- b)Memória descritiva e justificativa, de onde conste a descrição dos sistemas a construir, com indicação das suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e de execução dos vários órgãos projetados;
- c)Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações das canalizações e tipo de material previsto para a tubagem;
- d)Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e indicação das quantidades, preços unitários e totais;
- e)Caderno de encargos com as condições técnicas especiais de execução da obra;
- f)Peças desenhadas:
- i)Planta geral à escala de 1/500 ou 1/1000, com implantação do traçado da rede diâmetros nominais, sentidos de escoamento, material das tubagens, órgãos acessórios e equipamentos;
- ii)Perfis longitudinais das condutas adutoras e/ou de distribuição quando e sempre que necessários, bem como dos coletores projetados, com indicação de todas as cotas necessárias, distâncias entre perfis e identificação dos órgãos acessórios e necessários ao seu funcionamento e
- iii)Pormenores construtivos.
- 2 -O projeto deve ser apresentado em formato digital, acompanhado de um original em papel devidamente aprovado pela EG.
- 3 -Não são permitidas, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
- 4 -A receção provisória das redes é sempre precedida da aprovação das respetivas telas finais, quando for caso disso, devidamente aprovadas pela EG.
- 5 -A receção provisória ou definitiva das obras de urbanização é efetuada pela Câmara Municipal de Ílhavo mediante a apresentação de declaração de receção das redes pela EG.
Artigo 138.º — Projeto das redes públicas de distribuição de água e de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018