- 1 -O pedido de certidão referente a edifícios legalmente existentes sem licença de construção, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência, deve ser instruído com os elementos referidos no Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Na ausência de elementos comprovativos da data da construção nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 25.º do presente Regulamento e caso existam dúvidas por parte dos serviços técnicos, pode ser apresentado relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrado e tecnicamente fundamentado a idade da mesma, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 15.º — Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018