- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 4.º, n.º 4, do RJUE, estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas, mesmo as localizadas em áreas de servidão e restrição de utilidade pública, desde que as condições para a sua realização sejam suficientemente definidas em:
- a)Loteamento que contenha as especificações da alínea e) do Artigo 77.º do RJUE;
- b)Plano de pormenor com um conteúdo suficientemente preciso quanto aos parâmetros aplicáveis;
- c)Informação prévia favorável qualificada nos termos do disposto no Artigo 14.º, n.º 2, do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 8 do Artigo 35.º do RJUE, devem os serviços, após indicações técnicas, emitir uma declaração de desconformidades a fim de inviabilizar o início das obras, de onde constem os motivos das desconformidades e as vias para as ultrapassar, a qual deve ser notificada ao requerente.
- 3 -A tramitação da comunicação prévia constante do RJUE é aplicável às operações urbanísticas a realizar em sede do regime de reabilitação urbana, sempre que seja esse o procedimento a seguir por aplicação dos critérios legais.
- 4 -As comunicações prévias para realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, sempre que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ocorrer quando as referidas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.
- 5 -Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento ou quando a sua conclusão seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.
Artigo 16.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018