Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos de todos os dispositivos destinados à utilização da água nas condições do artigo anterior devem, além do disposto no presente Capítulo, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 152.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018