- 1 -Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção, devendo para tal ser satisfeito, por parte dos consumidores, o estipulado nos Artigos 154.º e 155.º da presente Parte.
- 2 -Compete ao consumidor respetivo informar a EG, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, que a mede deficientemente, que tem os selos danificados ou que apresenta qualquer outro defeito.
- 3 -O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
- 4 -A EG procede à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 156.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 20/02/2018
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