- 1 -Os contadores que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste caso, uma bateria de contadores.
- 2 -Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais individuais.
- 3 -Os contadores são instalados em caixas ou nichos com dimensões tais que permitam um trabalho de leitura e substituição ou reparação a efetuar no local.
- 4 -As caixas ou nichos a instalar, caso outros valores não sejam definidos pela EG, devem ter as seguintes dimensões mínimas:
(ver documento original)
- 5 -As torneiras tipo "olho-de-boi" não podem ser assentes a uma altura superior a 1,80 metros acima do pavimento.
- 6 -A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água para a realização das mesmas, devendo os consumidores, após a sua conclusão, solicitar à EG, por escrito, que os mesmos sejam retirados.
- 7 -Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 8 -Imediatamente a montante e jusante do contador, é instalada uma válvula de seccionamento e, sempre que a EG o considerar conveniente, é colocado um filtro apropriado. A válvula a montante do contador só pode ser manipulada por pessoal da EG ou por pessoal devidamente autorizado por estes.
- 9 -Nos casos em que a instalação se destine apenas a uma entidade consumidora, poderá ser suprimida a válvula de seccionamento instalada a montante.
- 10 -Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial e dispositivos de combate a incêndios, deve ser instalada uma derivação a jusante do contador, na qual existirá uma válvula fechada e selada pela EG, a manobrar exclusivamente em caso de incêndio.
- 11 -A válvula referida no número anterior fica alojada no nicho do respetivo contador.
Artigo 155.º — Instalação de contadores
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018