- 1 -Os sistemas de drenagem predial são executados de acordo com o projeto elaborado por técnico legalmente habilitado.
- 2 -Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações dos sistemas de drenagem predial, a fim de as manter em boas condições de funcionamento e salubridade.
- 3 -A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.
- 4 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
- 5 -A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a EG e/ou a Câmara Municipal, sempre que se justifique, executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais de acordo com os meios disponíveis, sendo da responsabilidade de quem os solicitar o pagamento das despesas a eles inerentes.
- 6 -A eventual aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade da EG e/ou da Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas.
- 7 -A EG e/ou a Câmara Municipal não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos dois dias de antecedência.
Artigo 160.º — Sistemas de drenagem predial
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018