- 1 -Uma vez executadas as canalizações do sistema de drenagem predial e, quando aplicável, pago o respetivo custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos é obrigatória.
- 2 -A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de drenagem.
- 3 -A autorização de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Ílhavo, depois da ligação ao sistema público de drenagem, em especial do sistema de saneamento de águas residuais, estar concluída e a funcionar.
- 4 -Nos casos em que não seja possível a ligação às redes públicas, a fiscalização municipal comunica a conclusão da rede predial de drenagem e a sua conformidade com o projeto aprovado.
- 5 -Em prédios de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem e em particular à rede de saneamento de águas residuais, é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e destino final eficientes, que garantam condições de salubridade, nomeadamente nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.
- 6 -Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação, nomeadamente no caso do saneamento de águas residuais, deve ser precedida de requerimento do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.
- 7 -A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela EG e/ou pela Câmara Municipal sempre que tal se justifique, uma vez alteradas as condições previstas inicialmente.
Artigo 161.º — Ligação ao sistema público de drenagem
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018