- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam os seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)50 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -O limite previsto na alínea c) do número anterior é referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a operação.
Artigo 17.º — Operações de loteamento sujeitas a consulta pública
Vigente desde: 20/02/2018
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