- 1 -As águas residuais pluviais, são constituídas, em geral, pelas seguintes frações:
- a)Águas de precipitação atmosférica;
- b)Águas com origem diferente das anteriormente referidas que se misturam com elas.
- 2 -As águas de precipitação atmosférica têm origem nesta mesma precipitação e são provenientes da drenagem dos arruamentos e de outras superfícies, não causando, dada a sua constituição, prejuízos aos meios recetores e às estruturas dos sistemas de drenagem, a não ser em casos especiais que saem fora do âmbito do presente Regulamento e que terão de ser objeto de estudo.
- 3 -As águas que têm origem diversa das águas de precipitação atmosférica, mas possuem características semelhantes de inocuidade para os meios recetores e estrutura dos sistemas de drenagem, podem ter as seguintes proveniências:
- a)Águas de drenagem subsuperficial;
- b)Águas de lavagem de superfícies não especialmente poluídas ou contaminadas, nomeadamente as provenientes das atividades municipais de higiene e limpeza;
- c)Águas de arrefecimento, cuja temperatura, à entrada dos sistemas de drenagem, não ultrapasse o 30 graus;
- d)Águas provenientes de processos industriais, cuja qualidade as torne inócuas para os meios recetores e para a estrutura dos sistemas de drenagem;
- e)Águas provenientes do vazamento de reservatórios de água ou de piscinas;
- f)Outras proveniências que serão estudadas caso a caso.
Artigo 172.º — Águas residuais pluviais
Vigente desde: 20/02/2018
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