- 1 -À admissão de águas residuais em sistemas de drenagem públicos, no que respeita à equiparação das suas características, aplicam-se as regras constantes deste artigo.
- 2 -Às águas residuais comerciais referidas na alínea a) do n.º 4 do Artigo 170.º do presente Regulamento aplicam-se-ão as disposições relativas às águas residuais domésticas.
- 3 -Às águas residuais comerciais referidas na alínea b) do n.º 4 do Artigo 170.º do presente Regulamento aplicam-se-ão as disposições relativas às águas residuais industriais.
- 4 -Às águas de infiltração aplica-se o que está disposto relativamente a águas pluviais ou, no caso de se misturarem com quaisquer outras águas residuais, o que estiver regulamentado para estas.
Artigo 174.º — Equiparação de características
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