- 1 -Para que as águas residuais industriais e similares, bem como as provenientes de instalações hospitalares, laboratórios e as demais previstas na presente Parte, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem devem respeitar os parâmetros de qualidade constantes do presente artigo e da Lei em geral, designadamente o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
- 2 -A concentração hidrogeniónica deve corresponder a um pH situado entre os limites normais, não devendo em caso algum ser inferior a 6 ou superior a 9, na escala de Sörensen.
- 3 -A temperatura deve ser igual ou inferior a 30 graus.
- 4 -A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de maneira geral, ser suscetível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento, ou de membro da comunidade.
- 5 -A carência bioquímica do oxigénio, medida aos 5 dias e a 20.ºC (CBO(índice 5)), não deve exceder 1000mg/l.
- 6 -A carência química de oxigénio (CQO) não deve exceder os 2000 mg/l.
- 7 -Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões em qualquer dos eixos possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.
- 8 -Os sólidos suspensos totais (SST) não devem exceder 1000 mg/l.
- 9 -Os sólidos dissolvidos totais (SDT) não devem exceder os 7500 mg/l.
- 10 -O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder os 15 mg/l.
- 11 -O teor de óleos e gorduras não deve exceder os 50 mg/l.
- 12 -Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l.
- 13 -Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro (mg/l):
- a)Alumínio total - 10;
- b)Cianetos totais - 0.5;
- c)Cloro residual disponível total - 1;
- d)Fluoretos totais - 10;
- e)Fenóis em C(índice 6)H(índice 5) OH - 0.5;
- f)Sulfatos - 1500;
- g)Sulfuretos - 1;
- h)Ferro total - 2.
- 14 -Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados em miligramas por litro (mg/l):
- a)Arsénio total - 1;
- b)Cádmio total - 0.2;
- c)Chumbo total - 1;
- d)Cobalto total - 5;
- e)Cobre total - 1;
- f)Crómio hexavalente - 0.1;
- g)Crómio total - 2;
- h)Estanho total - 1;
- i)Mercúrio total - 0.05;
- j)Níquel total - 2;
- k)Prata total - 5;
- l)Zinco total - 5.
- 15 -O teor dos metais indicados no número anterior não deve exceder, no total, os 10 mg/l.
- 16 -Para além destes parâmetros, os teores das substâncias a seguir indicadas não devem igualmente exceder em miligramas por litro (mg/l):
- a)Azoto amoniacal - 100;
- b)Nitritos - 10;
- c)Nitratos - 100;
- d)Cloretos - 70;
- e)Fósforo total - 10;
- f)Óleos minerais - 15.
- 17 -As flutuações das características qualitativas e quantitativas das águas residuais acima definidas, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nos sistemas de tratamento.
Artigo 179.º — Parâmetros de admissão
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018