- 1 -Em qualquer caso a ligação de águas residuais industriais ao sistema público de saneamento de águas residuais, só é admissível após a apresentação na EG do respetivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:
- a)Caracterização do processo produtivo;
- b)Caracterização do efluente a descarregar;
- c)Caudal médio diário bimensal;
- d)Concentrações máximas previstas para os parâmetros descritos no presente artigo.
- 2 -Uma vez analisado o pedido formulado, a EG pode impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, entendendo-se estes como os parâmetros medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem pública.
- 3 -O pré-tratamento referenciado a aprovar pela EG, após eventual parecer dos competentes serviços do Ministério do Ambiente, deve comportar, entre outros órgãos, um tanque de regularização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.
- 4 -A EG pode ainda impor outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correta da carga de poluição, bem como impor o valor máximo do caudal horário a lançar no sistema público de drenagem e definir outros parâmetros mais restritivos, nos casos em que tal se justifique.
Artigo 180.º — Condições de ligação
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018