- 1 -Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de saneamento de águas residuais obrigam-se, perante a EG, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento e os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.
- 2 -Os proprietários das instalações industriais obrigam-se, ainda, perante a EG a proceder ao envio bimestral de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem e os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores de ponta máximos.
- 3 -Sempre que a EG entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de 3, para análise e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando relatórios a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
- 4 -Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra à EG, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
- 5 -Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias.
- 6 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma é resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 7 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente habilitada para o efeito.
- 8 -Provando-se a validade do relatório remetido pela EG, o proprietário fica obrigado:
- a)Ao pagamento de todas as despesas;
- b)Ao pagamento das correções das faturas, entretanto emitidas, reportadas aos últimos 4 meses, em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;
- c)À correção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detetadas.
Artigo 181.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018