- 1 -Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção ou de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no Artigo 179.º do presente Regulamento.
- 2 -Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a EG do sucedido.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objeto de indemnizações nos termos da Lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 183.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 20/02/2018
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