- 1 -As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento, são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do efluente a analisar.
- 2 -As colheitas de amostras para controlo são efetuadas de modo a obterem-se amostras instantâneas, a intervalos de duas horas, ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração da semana.
- 3 -Todos os dias deve ser preparada uma amostra composta, proporcional ao respetivo caudal, a partir da qual é obtido o valor médio diário para cada parâmetro.
- 4 -Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 184.º — Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise
Vigente desde: 20/02/2018
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