- 1 -Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do Artigo 180.º do presente Título, a EG pode:
- a)Conceder a autorização de ligação sem condições;
- b)Conceder a autorização de ligação condicionada;
- c)Recusar a autorização de ligação.
- 2 -A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
- 3 -É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:
- a)O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;
- b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das águas residuais;
- c)Haja alteração do utente industrial a qualquer título.
- 4 -As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a 5 anos.
- 5 -Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de 30 dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior, por processo idêntico ao da requisição inicial.
- 6 -Aos estabelecimentos industriais existentes, em termos da sua ligação à rede pública de drenagem, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, é dado prazo de 1 ano para aplicar as disposições do presente capítulo.
Artigo 185.º — Autorização da ligação da descarga
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018