- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos de autorização de utilização, excluem-se do disposto no número anterior as situações em que a aplicação do presente Regulamento implique a afetação de atos constitutivos de direitos dos particulares, designadamente, os procedimentos relativos a pedidos de licenciamento que já tenham obtido aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 198.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018