- 1 -Nas situações não enquadradas no Artigo 17.º, na alteração da licença de loteamento deve o requerente indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, sendo o requerimento instruído com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas para efeito da sua notificação para pronúncia.
- 2 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.
- 3 -Os proprietários dos lotes são notificados, por via postal com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados na respetiva notificação.
- 4 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação realizada nos termos dos números anteriores, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação é feita por edital, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, e publicitada na Internet, no sítio institucional do Município.
Artigo 20.º — Alterações à licença de loteamento não sujeita a consulta pública
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2018