- 1 -São obras inacabadas, para efeitos do disposto no Artigo 88.º do RJUE, aquelas nas quais se encontrem concluídas pelo menos a estrutura resistente e as paredes exteriores.
- 2 -A licença especial para a conclusão das obras inacabadas é requerida ao Presidente da Câmara Municipal, instruída com os documentos do procedimento que hajam caducado e de acordo com as normas constantes do Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Aplica-se à licença especial o regime da garantia do existente previsto no RJUE.
Artigo 21.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018