- 1 -Os particulares, o Município ou outras autoridades com competência atribuída por Lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no RJUE e no presente Regulamento.
- 2 -Entende-se por legalização, para efeitos da presente secção, o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas:
- a)Em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua concretização;
- b)Sem os correspondentes atos de controlo preventivo ou em desconformidade com estes;
- c)Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;
- d)Em desconformidade com as condições da licença ou da comunicação prévia.
- 3 -Podem ser regularizadas, num mesmo procedimento de legalização, todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.
Artigo 23.º — Noção de legalização
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018