- 1 -A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = C x F x A
em que:
E (euros) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (euros) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada Pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0,8;
Habitação coletiva - 0,8;
Turismo/restauração - 0,7;
Comércio/serviços - 0,7;
Armazenagem/indústria - 0,3;
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/Anexos - 0,3;
A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização.
- b)O valor global é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
- 2 -A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras para efeitos de cálculo do valor da caução, com exceção das obras a executar em espaço público, deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ec = Vlb x (C x 0,02) x Sl,
em que:
Ec (Euros) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
C (Euros) = valor em Euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1;
Em terra - 0,45.
- 3 -A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do Artigo 2.º do RJUE, será decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública e demais entidades previstas no Artigo 7.º do RJUE.
Artigo 22.º — Estimativas orçamentais
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018