- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização, no prazo máximo de 45 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A deliberação referida no n.º anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de obras, caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
- b)Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização, concedendo-se o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, caso não haja obras;
- c)Indeferimento do pedido.
- 3 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no número anterior, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
- 4 -Nas situações em que não haja lugar à realização de obras de construção ou de demolição, a legalização das obras é titulada por um Título de Legalização que menciona, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no Artigo 102.º-A do RJUE, bem como as normas técnicas relativas à construção que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
- 5 -A emissão do título de legalização a que se refere o número anterior é sempre antecedida de vistoria.
- 6 -Nas situações em que haja lugar à realização de obras de construção ou de demolição sujeitas a controlo prévio, o licenciamento da operação urbanística é titulado por Alvará de Legalização de obras, com a especificação do tipo de obra (construção ou demolição).
Artigo 27.º — Legalização e alvará de legalização/utilização
Vigente desde: 20/02/2018
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