- 1 -Nos casos em que o edifício ainda disponha de autorização de utilização, na situação referida no n.º 6 do artigo anterior e nos casos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, deve, no prazo de 60 dias após a conclusão das obras licenciadas, ser requerida autorização de utilização.
- 2 -O pedido de autorização de utilização deve ser instruído de acordo com o definido no diploma legal que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, com as necessárias adaptações.
- 3 -A autorização de utilização é sempre sujeita a vistoria prévia.
- 4 -A autorização de utilização é titulada por alvará que menciona, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no Artigo 102.º-A do RJUE, bem como a enumeração das normas técnicas relativas à construção que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
Artigo 28.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 20/02/2018
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