- 1 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 2 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve, expressamente, indicar as normas técnicas e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.
- 3 -São observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território vigentes à data do ato de legalização.
Artigo 29.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018