- 1 -Para efeito do disposto no n.º 3 do Artigo 6.º - A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, com altura igual ou inferior a 3,50 metros e com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, destinadas a apoio às funções habitacionais em prédio onde haja título válido para utilização da edificação principal;
- b)As construções ligeiras e autónomas, de área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 metros, que se localizem em espaços rurais e que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas ou ao abrigo de animais para uso doméstico não confinante com a via pública;
- c)A edificação de muros de estremas até 2 metros de altura e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros ou que não altere significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- d)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20 m2;
- e)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, designadamente pavimentações e melhoramento das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- f)As pequenas construções para abrigo de animais até 10 m2, sem fins comerciais e com altura igual ou inferior a 2,20 metros;
- g)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- h)A edificação de pombais, com a área máxima de 6 m2, implantados em zona exterior ao perímetro urbano definido para a propriedade respetiva, com afastamentos mínimos de qualquer estrema da propriedade de 4 metros;
- i)Aumento de altura de muros existentes, devidamente licenciados, com chapas metálicas ou elementos vazados;
- j)A edificação de muros de vedação e muros de suporte face à via pública que resulte do seu alargamento e/ou que viabilize obras de requalificação da via pública da responsabilidade da Autarquia;
- k)As estruturas amovíveis temporárias, tais como espaços de venda e promoção imobiliária relacionados com as operações urbanísticas em curso e instaladas nas respetivas propriedades, durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia admitida para a operação urbanística correspondente;
- l)As pérgulas, com exceção das instaladas sobre a cobertura dos edifícios e nos logradouros privados frontais;
- m)A instalação de toldos, estendais, painéis solares e aparelhos de ar condicionado, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que devidamente integrados na construção, de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;
- n)As obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas e/ou em estado de ruína ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- o)As obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais, cores e vãos, desde que compatíveis com os existentes na envolvente;
- p)A construção de rampas destinadas a pessoas de mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas no perímetro das habitações e dentro da parcela integrada em espaço urbano, desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de acessibilidades;
- q)A abertura de portas ou portões do espaço privado, descoberto, para o espaço público ou do condomínio sendo que, neste caso, deve existir a respetiva autorização legal, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 metros, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro;
- r)A construção de fossas sépticas dentro da parcela integrada em espaço urbano, sem prejuízo do licenciamento ou autorização por parte da autoridade competente no âmbito do domínio hídrico;
- s)A construção de muros de vedação até ao máximo de 0,20 metros acima da cota do terreno ou executados em prumos de madeira e rede ou materiais similares, desde que o alinhamento seja previamente demarcado no local pelo Setor de Topografia Municipal na sequência da informação do início dos trabalhos;
- t)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 metros, e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- u)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- v)A construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas aos alojamentos das respetivas redes em extensão inferior a 5 metros;
- w)A substituição de madeiramento de coberturas inclinadas por vigotas pré-fabricadas, desde que tal não implique a alteração da forma do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício;
- x)Poços, sem prejuízo do licenciamento ou autorização por parte da autoridade competente no âmbito do domínio hídrico;
- y)A demolição das edificações referidas nas alíneas interiores.
- 2 -Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as obras das instalações previstas no Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.
- 3 -As operações urbanísticas referidas no número anterior estão isentas de licença ou comunicação prévia, mas têm sempre que cumprir a legislação aplicável em vigor, nomeadamente, o PDM de Ílhavo, o RMUE, o RGEU, o Código Civil, os alvarás de loteamento em que se integrem, acessibilidades e demais regulamentos específicos das boas normas construção, sob pena de ficarem sujeitas a contraordenação e demais sanções previstas nos diplomas legais que forem infringidos.
- 4 -Devem, ainda, salvaguardar uma adequada inserção no local, de modo a não afetar a estética das povoações e a beleza das paisagens, de acordo com o previsto no Artigo 40.º
- 5 -Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos nos termos do Artigo 44.º do presente Regulamento.
- 6 -Nas situações em que os interessados realizem obras isentas de controlo nos termos do Artigo 6.º do RJUE, devem conservar no local da sua realização, para consulta pelos trabalhadores em funções públicas municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar e ainda cópia da informação sobre o início dos trabalhos apresentada nos serviços e da respetiva notificação da Câmara Municipal.
Artigo 40.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018