- 1 -Para além das exigências procedimentais e materiais de cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor e da obrigatoriedade de pagamento das taxas a que se refere o Artigo 7.º do RJUE, as operações urbanísticas promovidas pelas entidades nele referidas, encontram-se ainda sujeitas, nos termos previstos no presente Regulamento, a fiscalização e às regras específicas sobre execução de obras na via pública, neste caso sempre que tenham, por força do seu objeto social, de fazer intervenções nas referidas vias e independentemente de estarem sujeitas ou isentas de controlo prévio.
- 2 -Para efeitos de emissão de parecer pela Câmara Municipal, e sem prejuízo do que estiver estipulado em legislação específica, o pedido deve ser instruído com as normas e elementos instrutórios aplicáveis ao procedimento, como se o mesmo tivesse sido promovido por um particular.
- 3 -No caso dos concessionários de serviços de rede há ainda lugar, nos termos do presente Regulamento, à prestação de caução para garantia da boa execução das obras de urbanização e à receção das mesmas.
Artigo 5.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018